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AREsp 2147187-MS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/11/2022 (Info 756).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE.
1. A irresignação não prospera. Ora, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual a OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, apesar de sua natureza sui generis. Precedentes. 2. Agravo não provido.
Acórdão da Corte de Origem:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. ANUIDADES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. , a execução de título executivo extrajudicial foi ajuizada, objetivando a cobrança de anuidade prevista para In casu o ano de 2014.
2. O art. 8º da Lei n.º 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em Geral, introduziu novo requisito para o ajuizamento de execução fiscal, qual seja, o limite mínimo a ser executado, correspondente a quatro vezes o valor da anuidade cobrada pelos Conselhos Profissionais em Geral.
3. Com relação à aplicação do art. 8º da Lei n.º 12.514/11 em relação às anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, apesar de a OAB possuir natureza especialíssima, conforme já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI de n.º 3026/DF, deve a mesma se submeter ao disposto no (Resp n.º 1615805, art. 8º da Lei n.º 12.514/11 Rel. Min. Herman Benjamin, data da decisão: 15/09/2016, Dje de 11/10/2016).
4. Apelação desprovida
- Os Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.) possuem natureza jurídica de autarquias federais.
- Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente (ADI n. 3026/DF), categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
* Anuidades: Conselhos cobraram anuidade para seu custeio (art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011). Tais contribuições tem natureza jurídica de tributo, mais precisamente “contribuições profissionais ou corporativas”, tendo como fato gerador a inscrição no conselho. Se sujeitam a lançamento de ofício, após a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas. AgInt no AREsp 1689783/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/10/2020.
- Como a anuidade é um tributo e os Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor devido é cobrado por meio de uma execução fiscal de competência da Justiça Federal (Súmula 66 do STJ).
Lei nº 12.514/2011: fixou número mínimo de anuidades em atraso para ajuizamento da execução, em razão do elevado volume de inadimplência nesses Conselhos profissionais, a maioria referente a pequenos valores, abarrotando a Justiça Federal; custo do processo judicial muitas vezes é superior ao crédito perseguido por meio da execução;
- restrição de valor para que o Conselho possa ajuizar a execução fiscal cobrando as anuidades em atraso; Piso mínimo
Art. 8º, Lei nº 12.514/2011: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".
- nova condição para que os Conselhos profissionais ajuízem execuções fiscais; Interesse de agir
Art. 6º "As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...)
§1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo".
- no valor correspondente a 5 anuidades no ano do ajuizamento computam-se também as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
- mesmo não podendo ajuizar a execução, os Conselhos poderão tomar outras medidas contra o inadimplente;
O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 também se aplica para a OAB? SIM.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 apesar de sua natureza sui generis;
AgInt no REsp n. 1.685.160/SP
- Apesar de a OAB possuir natureza sui generis, não deixa de ser um Conselho de Classe.
Conclusão: A OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, apesar de sua natureza sui generis.
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