O ano de 2020 obrigou os médicos a adotarem a telemedicina, em especial, a consulta online ou teleconsulta. Mas quais cuidados jurídicos são necessários nesse novo modelo?
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Para os mais afoitos que não se importam de perder algumas informações importantes, seguem os capítulos do vídeo:
00:00 - Abertura
00:26 – Introdução
01:40 – Normas aplicáveis à Telemedicina
02:55 – Análise da Lei n.º 13.989/2020
07:15 – Análise da Portaria do Ministério da Saúde n.º 467/2020
08:58 – Questões jurídicas conexas com a Telemedicina
11:43 – Perspectivas Futuras da Telemedicina
12:20 - Conclusão
PARA ASSISTIR A SEGUIR:
- Direito para médicos |Como surgiu a ideia do canal? Qual o seu motivo e objetivo? Quem sou? - [ Ссылка ]
- Aumento da quantidade de processos contra os médicos| Qual especialidade mais processada? - [ Ссылка ]
- Código de Defesa do Consumidor na relação entre médico e paciente? | Quais implicações jurídicas? - [ Ссылка ]
- Maiores erros jurídicos na publicidade médica |Como evitar? – [ Ссылка ]
A telemedicina é um conceito genérico da utilização de tecnologia da informação e comunicação, permitindo a oferta de serviços ligados aos cuidados com a saúde, sendo a distância um fator crítico, o qual envolve, entre outros, a teleconsulta (consulta online), telecirurgia, telediagnóstico, teletriagem, telemonitoramento, teleconsultoria.
Sem qualquer sombra de dúvida, o ano de 2020 foi disruptivo para a telemedicina, em especial, a teleconsulta (consulta online). A necessidade de continuidade com os cuidados com a saúde durante o período de isolamento imposto obrigou os brasileiros a romperem o preconceito com a consulta online.
Trata-se de ramo da medicina com forte tendência de expansão por diversos fatores: (i) o aumento de pessoas com dificuldade de locomoção (envelhecimento da população, pacientes crônicos e com caráter degenerativo); (ii) pessoas em situação de isolamento; (iii) possibilidade de acesso a especialistas inexistentes na localidade em que o paciente reside.
Ainda que de forma colateral, o Superior Tribunal de Justiça, no HC 82.742 MG, teve a oportunidade de manifestar sobre a licitude da conduta médica prestada por meio da telemedicina, ainda mais depois da Declaração de Tal Aviv em 1999.
Até o ano de 2020, a telemedicina era prevista no art. 37 do Código de Ética Médica como uma exceção à regra do atendimento presencial, estando regulamentada de forma genérica pela Resolução CFM n.º 1.643/2002, cuja vigência foi brevemente interrompida pela Resolução CFM 2.227/2018, revogada após fortes críticas.
Com a pandemia em 2020, houve um giro de 180º. A lei n.º 13.989 autorizou de forma ampla o emprego da telemedicina durante a crise sanitária, regulamentando por meio da Portaria do Ministério da Saúde n.º 467/2020.
Não obstante a decisão final caiba ao médico sobre a possibilidade do uso da consulta online, é necessário o expresso consentimento livre e esclarecido do paciente, o qual pode ser escrito preferencialmente ou verbal no início da consulta, sendo necessário o registro audiovisual ou apenas de áudio.
Não há qualquer óbice legal à gravação da consulta médica, seja por parte do paciente ou do médico, devendo a outra parte anuir com o registro e mantido o mais absoluto sigilo em relação ao conteúdo.
Os atestados e prescrições médicos devem obedecer aos requisitos do art. 6º da Portaria 467 do Ministério da Saúde, sendo os principais o uso de assinatura eletrônica no formato ICP-Brasil e de formato eletrônico de documento que assegure a integridade do conteúdo, como por exemplo, o PDF.
Em seguida, aborda-se algumas questões referentes à tecnologia de comunicação dos programas, à restrição de acesso em consultórios virtuais, ao ambiente físico dos participantes, ao dever de informação na relação médico-paciente, à limitação geográfica de atuação.
Por fim, de forma breve, tece-se algumas análises sobre as perspectivas futuras sobre o tema.
Referência bibliográfica do vídeo (apenas os livros consultados):
- KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil dos hospitais: Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Thomson Reuters do Brasil, 2019.
- ROSENVALD, Nelson et al. Responsabilidade civil e medicina. 9. Ed., Indaiatuba: Editora Foco, 2020.
- FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019.
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