Quando falamos de gastos e despesas surgem inúmeros questionamentos, especialmente dentro de um condomínio onde a maioria das decisões são tomadas em assembleia.
Assim, é comum o surgimento de dúvidas tais como: meu condomínio precisa de uma obra urgente, o síndico pode dar prosseguimento sem prévia aprovação da assembleia? Essas dúvidas não são apenas dos condôminos, mas também do próprio Síndico, que exerce função administrativa, especialmente quando se depara com situações urgentes e necessárias.
Para melhor esclarecer faz-se necessário entender que a realização de obras dentro de um condomínio é normatizada pelo artigo 1.341 e seguintes do Código Civil, no qual o legislador trata deste assunto dando uma certa autonomia ao síndico diante de obras necessárias (de manutenção, que conservam algo ou impedem de deteriorar), inclusive em caráter urgente que não representam despesas excessivas. Nestes casos, o síndico deve realizar a obra.
Se as obras ou reparos forem urgentes e importarem em gastos excessivos não precisam de aprovação, mas tem-se a exigência de convocar imediatamente a assembleia para esclarecimentos.
Vale lembrar que caso as obras sejam urgentes, não apenas o síndico pode realizá-la, mas também, qualquer condômino pode executar e posteriormente vir a ser ressarcido.
Em regra, a realização de obra em condomínio dependerá do voto de 2/3 dos condôminos, se voluptuárias; e, do voto da maioria dos condôminos, se úteis (que facilitam ou aumentam o uso)..
Observa-se que o Código Civil dá um tratamento diferenciado e mais rigoroso às obras que consistem em simples deleites, ou seja, as obras voluptuárias (que possuem fins estéticos ou mesmo recreativos).
Dra. Rayanne Barreto Miranda
OAB/DF 49739
rayanne@mpjuridico.adv.br
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